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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS
COORDENAÇÃO GERAL DE FAUNA

Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2003.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e considerando o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA,

R E S O L V E:

Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todos os assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições, transferências e realização de torneios.
§ 1º - Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial, relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º - Em cada Gerência Executiva I e II do IBAMA haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, sendo que nos Escritórios Regionais deverá haver, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Gerente Executivo respectivo, através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da presente Instrução, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista.
§ 1º - O SISPASS está disponível no website do IBAMA (http://www.ibama.gov.br), onde deverão ser informados os dados pessoais do interessado.
§ 2º - Depois de preenchidos todos os dados exigidos no SISPASS, o criador será inscrito automaticamente no Cadastro Técnico Federal, conforme determina a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sendo expedido o número de registro, e, senha pessoal e intransferível que deverão ser utilizados para acessar ao Sistema de Passeriformes SISPASS.
§ 3º - O Sistema irá gerar um boleto de recolhimento bancário que deverá ser pago no vencimento.
§ 4º - A Licença para criação amadorista de passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, após o que, o interessado estará apto a acessar o SISPASS para realizar operações de aquisições, transferências, solicitação de anilhas, registro de nascimentos, óbitos, fugas, furtos ou roubos, emissão de Relação de Passeriformes e demais operações disponíveis ao criador nos termos da presente Instrução.
§ 5º - Somente após a efetivação do Cadastro Técnico Federal e licenciamento do SISPASS, o criador estará autorizado a adquirir as aves de outros criadores amadoristas já licenciados e criadouros comerciais registrados, dos quais se tenha total certeza de sua procedência.
§ 6º - Os criadores amadoristas de passeriformes devidamente registrados no IBAMA, poderão receber através de depósito efetuado pelo IBAMA, exclusivamente para composição de seu plantel reprodutor, aves constantes no anexo I da presente Instrução Normativa, oriundas de apreensão e entregas expontâneas.
§ 7º - A Licença de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira somente será efetivada caso o interessado não possua débitos junto ao IBAMA, conforme determina a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 3º Em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no SISPASS.
Art. 4º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I - manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III;
II - portar a Relação de Passeriformes atualizada, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III - portar documento de identificação.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I - A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - A reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que em local fechado e que não propicie a visitação pública.
§ 2º - O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, será considerado legal desde que não seja caracterizado Exposição ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA.
§ 3º - Será permitida a permanência das aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA, e ainda, que não seja caracterizada exposição, comércio ilegal, concurso de canto ou maus tratos, podendo o infrator incorrer nas sanções previstas em Lei.
§ 4º - O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes da fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o plantel do criador amadorista, poderá ser realizado no domicílio de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse do Comunicado de Transporte e Permanência de Passeriformes, o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima de 90 (noventa) dias.
Art 5º A licença de criador amadorista tem validade anual, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento constante na relação de passeriformes.
§1º - As informações referentes às alterações do plantel do criador amadorista, conforme as operações citadas no § 6º do artigo 2º, deverão ser incluídas no SISPASS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação de passeriformes atualizada.
§ 2º - No caso de óbito de aves as respectivas anilhas deverão ser encaminhadas ao IBAMA para fins de baixa no plantel.
Art. 6º O IBAMA, através das Gerências Executivas, fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração seqüencial conforme Anexo III, aos criadores amadoristas mediante requerimento prévio e recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º - O criador amadorista deve solicitar anilhas por meio do SISPASS, até o número máximo de 50 (cinqüenta) durante o período de validade da licença, observadas as médias por fêmea viável especificadas no Anexo I.
§ 2º - A solicitação de anilhas deverá ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao nascimento dos filhotes, sendo que após a comprovação de pagamento da taxa correspondente, o IBAMA terá 15 (quinze) dias para disponibilizar as anilhas ao criador.
§ 3º - Após o preenchimento de todos os dados exigidos e validação do pedido pelo SISPASS, será emitido boleto de recolhimento bancário que deverá ser pago até o vencimento, sendo que o IBAMA disponibilizará as anilhas requeridas somente após a confirmação do pagamento, no prazo descrito no parágrafo anterior.
§ 4º - A Gerência Executiva do IBAMA somente aceitará os pedidos de anéis dos criadores amadoristas que estejam em situação regular junto ao Instituto e em função do plantel básico contido na relação de passeriformes.
Art. 7º Poderão participar de torneios, exposições e ser objeto de transferência, assim como transitar fora do domicílio de seu mantenedor, para participação em treinamentos, somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas invioláveis, conforme Anexos I e III.
Art. 8º As transferências de passeriformes entre criadores amadoristas devidamente registrados, serão efetuadas através de solicitação no SISPASS, sendo estas efetivadas após sua confirmação no programa pelos criadores envolvidos.
Art. 9º Os criadores amadoristas poderão transferir as aves de seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas invioláveis, até o número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos por ano.
Parágrafo único - Os criadores que pretendam transferir um número superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão procurar o IBAMA para registro em categoria específica de criadouro com finalidade econômica, conforme legislação pertinente.
Art. 10. É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se em Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, os quais poderão representá-los através de procuração registrada em cartório para efeito de atualização de sua Relação de Passeriformes, retirada de anilhas, bem como, organização de torneios e exposições.
Parágrafo Único - O criador poderá se fazer representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução Normativa, através de procuração registrada em cartório, outorgando o poder de representação à pessoa física ou jurídica de seu interesse.
Art. 11. As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos deverão registrar-se, encaminhando à Gerência Executiva do IBAMA onde tenham sede e foro, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade;
II - balancete dos 03 (três) últimos anos, para o caso de federação já existente;
III - certidões negativas do recolhimento de impostos federais;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, onde a Federação, Associação e/ou Clube Ornitófilo tenha sede e foro;
V - relação nominal dos criadores amadores filiados com os respectivos endereços; e
VI - comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal.
§ 1º O registro será concedido pela Gerência Executiva do IBAMA, onde as Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, homologado pelo gerente executivo do IBAMA no Estado, ouvido o núcleo de fauna e inscrito no Cadastro Técnico Federal.
§ 2º As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos deverão comunicar às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social.
Art. 12. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições de caráter público, em geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as disposições estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de receita.
§ 1º O calendário anual de eventos deverá ser enviado às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA para aprovação, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior.
§ 2º Após aprovação do calendário anual pelas Gerências Executivas I, II ou Escritórios Regionais do IBAMA, será emitida autorização conforme anexo IV, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas e localizações, devendo a mesma permanecer em posse dos organizadores do evento, para efeitos de fiscalização.
§ 3º Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 30 dias, para fins de emissão de nova autorização.
§ 4º Os torneios e exposições devem ser realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
§ 5º Somente poderão participar aves com anilhas invioladas, sem quaisquer sinais de adulteração e de origem comprovada.
§ 6º A critério dos organizadores os Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, poderão participar dos eventos desde que munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA.
§ 7º - Os Criadouros Comerciais deverão protocolar junto às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantém domicílio, solicitação de Licença de Transporte, com validade de até 01 (um) ano, para participações em eventos com antecedência mínima de 30 dias listando todas as aves, por nome científico e informando a identificação adotada (número de anilha, microchip, etc.).
§ 8º Organizadores dos torneios e exposições de que trata este artigo e criadores amadoristas, serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando constatadas irregularidades, como:
I - comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado por criadores amadoristas registrados no IBAMA e participantes do evento dentro e fora do âmbito deste ou, ainda, em suas proximidades, que de imediato terão suas aves apreendidas e as licenças suspensas podendo ser canceladas após a apuração dos fatos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
II - criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas;
III - anilhas gravadas com datas que não correspondam à idade real do espécime;
IV - relações de passeriformes adulteradas;
V - anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas nos Anexos I e III; e
VI - qualquer evento sem a via original da Autorização expedida pela Gerência Executiva do IBAMA da Unidade Federada onde este esteja ocorrendo.
Art. 13. Na hipótese de os criadores amadoristas, por qualquer razão, desistirem da criação das espécies aqui tratadas, e, na impossibilidade de repassarem o plantel para outro criador amadorista, o interessado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicar sua intenção às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente registrado.
Parágrafo Único - Em caso de desistência da criação e caso o plantel ultrapasse o número de passeriformes autorizados para transação, o IBAMA deverá ser comunicado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para fins de emissão de autorização para transferência e licença de transporte.
Art. 14. Os criadores amadoristas não poderão expor as aves de seu plantel com ou sem finalidade comercial, salvo pelas situações previstas nos artigos 4º, 7º e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 15. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos de criações amadoristas poderão ser soltos, salvo autorização expressa do IBAMA ouvido o Núcleo de Fauna da Gerência Executiva da localidade responsável.
Art. 16. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, e passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria n.º 131-P de 5 de maio de 1988, o direito de permanecerem com as aves estando porém, impedidas de participarem de torneios e exposições, serem objeto de transação, assim como transitarem fora do domicílio de seu mantenedor para participação em treinamentos.
§ 1º - As aves descritas no caput, de espécies não relacionadas no anexo I desta IN não poderão ser objeto de reprodução.
§ 2º - Em caso de reprodução das aves descritas no caput e que não constarem no anexo I da presente Instrução, o nascimento dos filhotes deverá ser comunicado ao IBAMA para fins de anilhamento e destinação das aves.
§ 3º - Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao criador registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes e conseqüentes autenticações.
Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações pertinentes.
§ 1º - Quando da aplicação, pelo agente autuante em caso de fiscalização, das penalidades dispostas no art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, ao criador amadorista, deverá aquele proceder, anteriormente à apreensão dos pássaros, à notificação do interessado, para, no período de 15 dias, apresentar a documentação que comprove a legalidade de seu plantel.
§ 2º - Em caso de comprovação de irregularidade o infrator será autuado e terá os pássaros apreendidos, podendo as aves permanecer sob a guarda do infrator até que o IBAMA providencie a destinação final dos mesmos.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os órgãos fiscalizadores que mantêm convênio com o IBAMA poderão efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos de criadores amadoristas registrados.
§4º - Em caso de necessidade de soltura de espécimes de aves da Ordem Passeriformes consideradas da fauna domesticada, o local deverá ser definido pela Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde ocorreu a apreensão, sendo a soltura, quando possível, acompanhada por um técnico do órgão.
§5º - No caso de operações externas, em feiras ou ambientes públicos, onde sejam encontradas aves em situação irregular, estas deverão ser imediatamente apreendidas e encaminhadas à Gerência Executiva do IBAMA, a qual definirá seu destino.
Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Gerência Executiva do IBAMA ou por sua Presidência, através da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o cadastramento de novos criadores será feito no programa já existente até que se proceda a total alimentação do SISPASS e sua conseqüente disponibilização na Internet.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6 de 26 de abril de 2002, a Instrução Normativa nº 10 de 17 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º e artigo 2º da Portaria IBDF nº 409-P, de 27 de outubro de 1982.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário.


Marcus Luiz Barroso Barros
Presidente

Publicada no Diário Oficial da União nº 19 de 27/01/03, Seção I, pág. 311.

 

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